Cláusula de indenização na compra de empresa: vale entre as partes, não contra o Fisco
Em compra e venda de participação societária, a cláusula de indenização cumpre bem aquilo para que foi criada: dividir entre comprador e vendedor o custo de passivos anteriores. O que ela não faz, e não pode fazer, é impedir que o credor cobre do comprador. A diferença costuma aparecer meses depois do fechamento, quando a cobrança chega.
O que a lei garante às partes
Em contrato empresarial, a liberdade para desenhar o regime de indenização é ampla. O art. 421, parágrafo único, do Código Civil prevê a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A presume os contratos civis e empresariais paritários e simétricos e determina, no inciso II, que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada.
Não há, no direito brasileiro, restrição legal geral a teto de indenização, franquia mínima ou prazo de validade das declarações e garantias em contrato empresarial paritário. Esses instrumentos valem porque as partes os pactuaram, e a lei manda respeitar a alocação que fizeram.
O que a cláusula não alcança
Três normas definem a relação com terceiros, e nenhuma delas depende do que o contrato combinou:
- Art. 1.146 do Código Civil. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e o devedor primitivo permanece solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
- Art. 133 do Código Tributário Nacional. Quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a atividade; subsidiariamente, se ele prosseguir ou reiniciar em seis meses.
- Art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas quando os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
A cláusula de indenização opera entre as partes. Gera direito de regresso do comprador contra o vendedor, e nada além disso. O Fisco, o empregado e o credor cobram de quem a lei indicou, e a discussão contratual vem depois, com o dinheiro já pago.
O problema é de garantia, não de redação
Se o comprador vai pagar primeiro e cobrar depois, o que decide o desfecho não é a qualidade do texto da cláusula, mas a existência de patrimônio acessível quando a cobrança chegar. Conta vinculada, retenção de parcela do preço, garantia fidejussória e seguro de declarações e garantias são o que transforma o direito de regresso em dinheiro. Vendedor pessoa física que recebeu à vista e não deixou garantia é, na prática, risco sem cobertura.
Até onde vai o teto de indenização
A liberdade de limitar a indenização encontra fronteira na boa-fé objetiva do art. 422 e na cláusula que esvazia a obrigação essencial do contrato. Em matéria de vício conhecido pelo alienante, o art. 443 é expresso: quem conhecia o vício ou defeito restitui o que recebeu, com perdas e danos. Um teto que sobrevivesse à omissão dolosa do vendedor sobre passivo que ele conhecia dificilmente se sustenta.
Fora do contexto de M&A, mas útil como referência, o STJ validou cláusula de limitação de responsabilidade em contrato empresarial no REsp 1.989.291-SP, julgado pela Terceira Turma em 7 de novembro de 2023, prevalecendo o limite ajustado por não ter sido comprovado dolo.
Perguntas frequentes
A cláusula de indenização impede o Fisco de cobrar do comprador?
Não. Ela vale entre comprador e vendedor. Quem o Fisco pode cobrar está definido no art. 133 do Código Tributário Nacional, e isso não é afastado por contrato.
Comprar quotas em vez do estabelecimento resolve?
Muda a forma, não elimina o risco. A sociedade continua devedora dos passivos que já tinha, e o comprador passa a ser dono dela.
O que mais reduz o risco na prática?
Garantia. Retenção de preço, conta vinculada ou seguro de declarações e garantias, dimensionados pelo passivo levantado na auditoria.
Fica em aberto
Há pouca jurisprudência publicada sobre execução de cláusulas de indenização em compra e venda de participação societária, e a razão é estrutural: esses contratos costumam eleger arbitragem, e o procedimento arbitral é sigiloso. Na prática, a segurança do arranjo vem da redação e da garantia, não de precedente que se possa consultar antes de assinar.
Este texto foi preparado pela área de Societário, Contratos e Transações da R/CN Advogados.
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