Reequilíbrio de contrato público: o pedido precisa ser feito antes de assinar a prorrogação
Pela Lei nº 14.133/2021, o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser apresentado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). É uma regra de prazo que a Lei nº 8.666/93 não tinha. Na prática, o aditivo de prorrogação deixou de ser rotina administrativa e passou a ser a última data para pedir.
O que a lei exige
O art. 124, II, “d”, manteve as hipóteses tradicionais de recomposição: força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis. Acrescentou, porém, uma condição que não existia. A recomposição só cabe respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Quando a alteração parte da Administração, a regra é outra e mais favorável ao contratado. O art. 130 determina que, havendo alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos, o equilíbrio seja restabelecido no mesmo termo aditivo, e não em momento posterior.
Antes do mérito, a matriz de riscos
Antes de discutir se houve desequilíbrio, é preciso verificar quem assumiu o risco que se materializou. O art. 22 autoriza o edital a estabelecer matriz de alocação de riscos, e o art. 103, § 5º, prevê que, atendidas as condições do contrato e da matriz, o equilíbrio se considera mantido, com renúncia das partes aos pedidos relacionados aos riscos que assumiram. Ficam de fora as alterações unilaterais da Administração e a variação, por lei posterior, dos tributos pagos diretamente pelo contratado.
O efeito é direto: risco alocado ao contratado que se concretiza não gera direito a reequilíbrio, por mais caro que tenha saído. A decisão sobre esse risco foi tomada na hora de montar a proposta, não durante a execução.
O que o TCU vem decidindo
O Tribunal de Contas da União tem entendido que o contratado que assina o aditivo de prorrogação sem pleitear a recomposição perde o direito, por preclusão lógica. O motivo é prático: o pedido tardio retira da Administração a possibilidade de avaliar se aquela prorrogação era financeiramente conveniente. Quem prorroga em silêncio sinaliza que aceita as condições econômicas vigentes.
O que fazer na prática
- Tratar o vencimento do contrato como prazo de decisão, e não apenas como data de renovação.
- Ler a matriz de riscos do edital antes de montar o pleito. Ela define a admissibilidade do pedido antes de qualquer discussão de mérito.
- Instruir o pedido com demonstração analítica e documental do vínculo entre o evento e o aumento dos custos. Alegação genérica de aumento de preços costuma ser rejeitada, e o exame é do conjunto de custos, não de um item isolado.
- Registrar ressalva por escrito quando a prorrogação for inevitável e o pleito ainda não estiver pronto.
Perguntas frequentes
Dá para pedir reequilíbrio depois de assinar a prorrogação?
A regra do art. 131, parágrafo único, e a orientação do TCU apontam para não. Assinar o aditivo sem ressalva tende a ser lido como aceitação das condições econômicas então vigentes.
E se o contrato já tiver terminado?
A extinção do contrato, por si só, não impede o reconhecimento do desequilíbrio. O art. 131 prevê ressarcimento por meio de termo indenizatório. O obstáculo é o pedido apresentado depois de uma prorrogação assinada sem ressalva.
Aumento de insumo sempre gera direito a reequilíbrio?
Não. Se o risco de variação daquele insumo foi alocado ao contratado na matriz de riscos, o art. 103, § 5º, considera o equilíbrio mantido.
Fica em aberto
O parágrafo único do art. 131 remete ao art. 107, que trata da prorrogação de serviços e fornecimentos contínuos. Há posição doutrinária sustentando que a regra não alcançaria contratos por escopo com prorrogação automática, hipótese em que a preclusão não se operaria. A questão não está pacificada, e a resposta muda conforme o objeto do contrato.
Este texto foi preparado pela área de Direito Público da R/CN Advogados.
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