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Portaria MCTI 8.780: como o aporte em FIP entra no RDA da Lei de TICs

Empresas beneficiárias da Lei de TICs (antiga Lei de Informática) podem cumprir parte da obrigação de investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação aportando em fundos de investimento em participações (FIPs) que capitalizam startups e outras empresas de base tecnológica. A Portaria MCTI nº 8.780/2024 define as regras. A integralização das cotas é condição para o aporte contar. Se o fundo não for credenciado no MCTI, o aporte só conta depois que o ministério aceitar a prestação de contas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA). Divergência entre o RDA e as informações enviadas à CVM, ou descumprimento das regras, pode levar à glosa, isto é, à desconsideração do investimento para cumprimento da obrigação.

Este texto trata do incentivo da Lei nº 8.248/1991, administrado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O regime da Lei nº 8.387/1991, administrado pela Suframa, tem disciplina própria, que não é abordada aqui.

Resumo: quem faz o quê

Quem faz o quê: participante, exigência e consequência
ParticipanteO que a portaria exigeSe não cumprir
Empresa beneficiária (cotista)Integralizar as cotas; informar os aportes no RDA, com os recibos, em equivalência com as informações enviadas à CVM; em regra, não deter mais de 35% das cotas subscritas do fundo (art. 15); comunicar ao MCTI descumprimento do fundo de que tenha conhecimento comprovado (art. 23, § 12)Glosa do investimento, com ressarcimento do crédito ou recomposição dos recursos, conforme o caso
Gestora e administradora do FIPGestora: verificar o enquadramento de cada investida antes do aporte e zelar pela destinação dos recursos e pela composição da carteira; no fundo credenciado, enviar relatório anual ao MCTI. Administradora: comunicar alterações que levem ao descumprimentoResponsabilidade solidária nas hipóteses dos arts. 6º e 23; suspensão do credenciamento do fundo; inclusão do fundo, da gestora e da administradora em lista pública de descumprimento
Startup investidaComprovar, antes do aporte, o enquadramento como empresa de base tecnológica, considerada a dispensa específica do art. 5º, se aplicável; observar a restrição a dividendos do art. 7ºObrigação de ressarcir o crédito fiscal correspondente

De onde vem o recurso incentivado

A Lei de TICs concede crédito financeiro às empresas que fabricam bens de tecnologia da informação e comunicação e investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). Parte desse investimento obrigatório pode ser feita em fundos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica (Lei nº 8.248/1991, art. 11, § 18, II).

A Portaria MCTI nº 8.780, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2024, regulamenta essa aplicação. Ela substituiu a Portaria MCTIC nº 5.894/2018. Na prática, o recurso que a empresa beneficiária precisa investir em PD&I vira capital para startups, por meio de um FIP.

O aporte só conta quando o dinheiro entra no fundo

A integralização das cotas é condição necessária para cumprir a obrigação e é comprovada por recibo de depósito ou documento equivalente. A simples subscrição, isto é, o compromisso de aportar, não basta (art. 17).

O momento em que o aporte passa a contar depende do credenciamento do fundo no MCTI, que, como regra geral, é facultativo (arts. 10 e 18):

  • Fundo credenciado: a obrigação é cumprida no ato da integralização (art. 18).
  • Fundo não credenciado: a obrigação só é cumprida quando o MCTI acolhe a prestação de contas do investimento no RDA (art. 18, § 2º). A empresa beneficiária passa a ser a principal responsável por essa prestação de contas (art. 26).

O credenciamento é pedido pela gestora, por formulário disponível na página do MCTI sobre fundos de investimento, protocolado digitalmente com os documentos exigidos pela portaria (art. 10). O ministério divulga no próprio site os fundos que usam recursos da lei (art. 27). O credenciamento não dispensa a prestação de contas no RDA nem impede a glosa se as regras forem descumpridas.

Para fundos que já operavam antes da portaria, a regra foi outra: o credenciamento era obrigatório, no prazo de 90 dias, já encerrado (art. 28). Esses fundos não precisaram alterar o regulamento e seguem a Portaria MCTIC nº 5.894/2018 até o encerramento das rodadas em vigor. Os limites de cotistas e de carteira da portaria nova valem apenas para novas integralizações e novos investimentos. O investimento em novas empresas segue o enquadramento novo, e as investidas anteriores seguem a regra antiga até o fim daquela rodada (art. 28, §§ 1º, 3º, 5º e 6º).

O que o RDA precisa mostrar

O RDA é o relatório anual em que a empresa beneficiária demonstra ao MCTI o cumprimento, no ano anterior, das obrigações da Lei de TICs: os investimentos em PD&I, o cumprimento dos processos produtivos básicos e os resultados alcançados. O prazo ordinário de entrega é 31 de julho de cada ano e pode ser prorrogado por ato do ministro (Decreto nº 10.356/2020, art. 30, ao qual remete a Portaria MCTI nº 8.780/2024, art. 2º, XXI).

A portaria exige que a beneficiária inclua no RDA os aportes integralizados no FIP (art. 19). As informações devem guardar equivalência com as que o fundo enviou à CVM e vir acompanhadas dos recibos de integralização. Divergência entre os valores pode levar à glosa, garantida a ampla defesa (art. 19, § 2º).

O que a gestora assume

Antes de cada aporte, a gestora recebe do representante legal da startup uma declaração de enquadramento no modelo do Anexo I. Cabe à gestora verificar a conformidade, e ela responde solidariamente se não comprovar que fez esse controle (art. 6º). Também cabe à gestora zelar para que os recursos sejam investidos em empresas de base tecnológica e para que a carteira respeite os limites da portaria. Em caso de glosa, responde solidariamente pelo ressarcimento proporcional ao crédito fiscal das cotas recebidas ou pela recomposição dos recursos (art. 23). A administradora que souber de alteração que leve ao descumprimento deve comunicá-la imediatamente à beneficiária e à CVM. Se não o fizer, responde solidariamente em caso de glosa relativa à alteração não reportada (art. 23, § 1º).

No fundo credenciado, a gestora apresenta ao MCTI relatório anual sobre as investidas (art. 20), e o fundo envia o relatório consolidado com parecer de auditor independente (art. 21). Se o parecer não tratar expressamente do cumprimento da portaria, o credenciamento do fundo fica suspenso até a regularização (art. 21, § 2º). O MCTI publica anualmente uma lista de fundos, gestoras e administradoras que descumprirem a portaria, com notificação prévia de pelo menos 90 dias. A permanência na lista é de dois anos e, nesse período, novas integralizações no fundo não contam para a obrigação de PD&I (art. 23, §§ 4º, 5º, 7º e 8º).

O fundo também precisa seguir regras próprias, com exceções pontuais:

  • investir exclusivamente em empresas de base tecnológica, no fundo como um todo ou em classe dedicada; ter período de investimento de até 6 anos, com hipóteses de investimento posterior, como contratos já firmados e aumentos de capital de investidas; e não negociar cotas no mercado secundário antes de 24 meses de cada integralização, regra que não alcança os cotistas que não usam o benefício (art. 9º, II, III, V e VI, e § 3º);
  • não aplicar mais de 35% do capital subscrito em uma única empresa; manter ao menos dois terços das investidas com faturamento anual de até R$ 16 milhões nos últimos dois anos, medido no primeiro investimento; e, acima de oito investidas, ter ao menos uma DeepTech ou 10% das investidas nessa categoria, o que for maior. Esses limites não valem nos dois primeiros anos de operação nem no desinvestimento e encerramento. Há dispensa para fundos com tese expressa nas atividades descritas no dispositivo, como aprendizagem de máquina e IA generativa, semicondutores, dispositivos avançados, robótica, fotônica e tecnologias quânticas (art. 16, §§ 1º a 5º);
  • não deter participação majoritária na investida. Há uma exceção transitória para novo aporte necessário à continuidade da operação, com prazo para diluir o excesso, e uma dispensa para investidas com atuação principal nas atividades de inteligência artificial, semicondutores e outras tecnologias descritas no dispositivo (art. 13);
  • respeitar o teto de taxas: gestão e administração somadas limitadas ao maior valor entre 3,5% ao ano do capital integralizado e R$ 50 mil por mês, e performance limitada a 35% do resultado do fundo, da classe ou do cotista. Nos primeiros 24 meses, as partes podem negociar taxas superiores, exclusivamente para o equilíbrio da operação (art. 11, §§ 2º e 4º).

Quem pode receber: a empresa de base tecnológica

A startup precisa comprovar o enquadramento antes do investimento, inclusive que não é considerada ativo no exterior pelas regras da CVM (art. 4º). Pela regra geral, os requisitos são cumulativos: realizar atividades de PD&I; ter como atividade principal o desenvolvimento de produtos ou serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC); ter até 10 anos de CNPJ ou ser pequena empresa de alta tecnologia (hard science); e ter CNAE principal em divisão listada no manual do MCTI (art. 4º, § 1º). Se uma exigência regulatória impuser CNAE principal diferente, o requisito pode ser atendido pelo CNAE secundário (art. 4º, § 4º). A lista de CNAEs deve constar do manual e ser formalizada por portaria da SETAD, a secretaria do MCTI responsável pelo tema (art. 3º, parágrafo único).

Além disso, deve comprovar pelo menos dois critérios adicionais da lista do art. 4º, § 2º. Entre eles estão a produção anual de propriedade intelectual por dois anos consecutivos, ou sua comercialização; o potencial de escalabilidade, atestado em relatório técnico independente assinado por economista registrado; a atuação em setores de alto crescimento, avaliada caso a caso pelo MCTI; e o vínculo com aceleradora ou incubadora de TIC com pelo menos cinco anos de atuação. Cada critério tem condições próprias de prova, e uma declaração genérica não basta.

A empresa que comprovar ter como atividade principal sistemas baseados em inteligência artificial, semicondutores e microeletrônica, ou tecnologias avançadas, robótica, fotônica e tecnologia quântica, fica dispensada dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 4º (art. 5º). O simples uso de inteligência artificial no negócio não basta, e a dispensa não afasta as demais regras da portaria, como os limites de porte e a restrição a dividendos.

Como regra geral, no exercício anterior ao primeiro aporte do fundo, a empresa não pode ter ativo total acima de R$ 80 milhões nem receita bruta anual acima de R$ 100 milhões (art. 11, II). Se for controlada por grupo, o grupo não pode passar de R$ 320 milhões de ativo total ou R$ 400 milhões de receita bruta (art. 11, IV). O limite do grupo não se aplica quando o controlador é outro FIP ou veículo assemelhado, no Brasil ou no exterior, cujas demonstrações não sejam consolidadas nas de seus cotistas (art. 11, V). Os limites da própria investida não se aplicam se ela já recebeu recursos da lei por FIP já encerrado (art. 11, VIII). A norma anterior limitava a receita a R$ 16 milhões.

Depois do aporte, a startup não pode distribuir dividendos até o fim do ano em que recebeu o investimento (art. 7º). O § 1º do mesmo artigo, porém, só admite a distribuição a partir do final do ano seguinte ao do investimento, e no limite do lucro operacional acumulado. A leitura conjunta dos dois dispositivos não é evidente. Por cautela, convém tratar também o ano seguinte ao do aporte como período sem distribuição. A distribuição antecipada ou acima do limite sujeita a empresa ao ressarcimento do crédito fiscal correspondente (art. 7º, § 2º).

O que fazer na prática

As providências abaixo são recomendações de organização. Nem todas são exigências expressas da portaria.

Empresa beneficiária

  • Confirmar se o FIP é credenciado no MCTI antes de subscrever as cotas. Isso define quando o aporte passa a contar. A lista de fundos credenciados está no site do ministério.
  • Prever com a gestora e a administradora prazos para entrega dos recibos de integralização e das informações enviadas à CVM, e conciliar esses dados antes de fechar o RDA.
  • Acompanhar o limite de 35% das cotas subscritas do fundo, considerando a tolerância na fase de captação e as exceções setoriais (art. 15).
  • Não manter participação direta ou indireta nas investidas do fundo com recursos incentivados (art. 14). A aquisição de uma investida por cotista só é admitida na saída integral do fundo daquele investimento, sem manter as duas posições (art. 9º, § 6º).
  • Comunicar ao MCTI descumprimento do fundo de que tenha conhecimento comprovado. A portaria fixa o prazo de 30 dias contados da data da ocorrência do descumprimento, e a comunicação nesses termos serve para afastar a responsabilidade solidária pelo ressarcimento (art. 23, § 12).

Gestora

  • Arquivar, para cada investida, a declaração do Anexo I, os documentos de enquadramento e a fundamentação de qualquer exceção ou dispensa utilizada.
  • Prever no regulamento a referência expressa ao uso de recursos da Lei nº 8.248/1991 e à portaria (art. 16).
  • Alinhar com o auditor independente que o parecer trate expressamente do cumprimento da portaria (art. 21, § 1º).
  • Avaliar o credenciamento do fundo. Para a beneficiária, ele faz o aporte contar já na integralização, o que torna o fundo mais atrativo na captação.

Startup

  • Reunir antes da rodada os documentos de PD&I, o CNAE e a prova de pelo menos dois critérios adicionais, ou da atividade principal que dá direito à dispensa do art. 5º.
  • Refletir no acordo de sócios a restrição a dividendos do art. 7º e, por cautela, evitar distribuição também no ano seguinte ao do aporte.
  • Verificar o porte da própria empresa e o do grupo econômico.

Perguntas frequentes

O que é a Portaria MCTI nº 8.780/2024?

É a norma do MCTI que regula a aplicação de recursos da Lei de TICs em fundos de investimento em participações que capitalizam empresas de base tecnológica. Está em vigor desde 17 de dezembro de 2024 e substituiu a Portaria MCTIC nº 5.894/2018.

Aportar em FIP cumpre a obrigação de PD&I da Lei de TICs?

Sim, para a parcela que a lei permite aplicar dessa forma, desde que o fundo e as investidas sigam a portaria. A integralização das cotas é necessária, e a subscrição não basta. No fundo credenciado, a obrigação é cumprida na integralização. No fundo não credenciado, depende também de o MCTI acolher a prestação de contas no RDA.

O FIP precisa ser credenciado no MCTI?

Como regra geral, não é obrigatório. No fundo credenciado, o aporte conta na integralização. No fundo não credenciado, só conta depois que o MCTI aceita a prestação de contas no RDA, e a responsabilidade principal fica com a empresa beneficiária. Fundos que já operavam antes da portaria tiveram de se credenciar em até 90 dias. Em qualquer caso, o credenciamento não impede a glosa se as regras forem descumpridas.

O que acontece se o RDA divergir das informações do fundo?

Divergência entre os valores do RDA e as informações enviadas à CVM pode levar à glosa do investimento, garantida a ampla defesa. As consequências dependem do caso e podem incluir o ressarcimento do crédito ou a recomposição dos recursos. A gestora e a administradora respondem solidariamente apenas nas hipóteses previstas na portaria (art. 23).

Qual startup pode receber recursos da Lei de TICs via FIP?

Pela regra geral, a empresa de base tecnológica que faz PD&I, tem o desenvolvimento de produtos ou serviços de TIC como atividade principal, até 10 anos de CNPJ (ou é pequena empresa de alta tecnologia), CNAE admitido e pelo menos dois critérios adicionais. A empresa de base tecnológica que comprova ter como atividade principal uma das atividades do art. 5º, como sistemas baseados em inteligência artificial ou semicondutores, fica dispensada dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 4º. Há também limites gerais de porte, de R$ 80 milhões de ativo total e R$ 100 milhões de receita bruta, com exceções.

A startup investida pode distribuir dividendos?

Não até o fim do ano em que recebeu o investimento. A portaria também prevê que a distribuição só ocorra a partir do final do ano seguinte, no limite do lucro operacional acumulado. Por cautela, a recomendação é não distribuir dividendos nesse intervalo.

Fica em aberto

A portaria remete a atos complementares: o Manual de Criação, Operação, Prestação de Contas e Liquidação de FIPs, que deve trazer os formulários do RDA e a lista de CNAEs admitidos (arts. 3º e 19, § 1º), e a portaria da SETAD que formaliza essa lista. Antes de cada operação, convém verificar se esses atos já foram editados e quais orientações do MCTI se aplicam. A leitura conjunta da regra de dividendos do art. 7º ainda depende de esclarecimento do MCTI.

Este texto foi preparado pela área de Venture Capital e Startups da R/CN Advogados.

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