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Como é tributado o investimento em startup: mútuo conversível e participação societária

A tributação do investimento em startup depende do instrumento usado e da natureza do que o investidor recebe. No mútuo conversível, juros e outros valores que remunerem o empréstimo podem sofrer retenção de imposto de renda na fonte, em regra de 22,5% a 15%. Depois da conversão, a venda da participação pode gerar ganho de capital, tributado por alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. A preferência de liquidação muda a divisão dos valores, mas o imposto depende da operação que de fato ocorrer.

Este texto trata do investidor pessoa física residente no Brasil para fins fiscais. Investidores pessoa jurídica, fundos de investimento e investidores estrangeiros seguem regras próprias, que não são abordadas aqui. As vendas tratadas são operações privadas, fora de bolsa e de mercado de balcão organizado.

Resumo: qual imposto em cada momento

Tratamento tributário em cada momento do investimento
MomentoO que o investidor recebeTratamento tributário
Durante o mútuoJuros, se o contrato preverImposto retido na fonte no pagamento, de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias), conforme o prazo decorrido; 22,5% se o prazo de pagamento for indeterminado
Devolução do mútuoApenas o valor emprestado, sem rendimentoNão há ganho a tributar
Evento de liquidez antes da conversãoValor acima do emprestado, como um múltiplo de 2xSe o excedente remunerar o empréstimo, tende a seguir a mesma retenção na fonte
ConversãoQuotas ou açõesEm regra, sem ganho quando o principal é convertido pelo custo; juros convertidos e diferenças de valor têm tratamento próprio
Venda da participaçãoPreço pago pelo compradorGanho de capital em venda privada, com alíquotas progressivas por faixa do ganho, de 15% (até R$ 5 milhões) a 22,5% (acima de R$ 30 milhões)
Distribuição de lucrosDividendosDesde 2026, retenção mensal de 10% sobre o total quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil à mesma pessoa física, com ajuste na apuração anual

Antes da conversão, o investidor é credor

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) lista o mútuo conversível entre os instrumentos de investimento que não integram o capital social (art. 5º, § 1º). Quem aporta por esse caminho só passa a ser sócio depois da conversão formal em participação (art. 5º, § 2º) e, até lá, não é considerado sócio nem acionista (art. 8º, I). A lei não cria um regime tributário próprio para esses instrumentos. Para o imposto de renda, portanto, o ponto de partida é o contrato de empréstimo.

Se o mútuo prevê juros, eles são rendimento do investidor. Quando quem paga é uma pessoa jurídica, a startup retém o imposto na fonte pela tabela regressiva (Lei nº 11.033/2004, art. 1º, e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 47): 22,5% até 180 dias, 20% de 181 a 360 dias, 17,5% de 361 a 720 dias e 15% acima disso. O prazo é contado da entrega dos recursos até o pagamento do rendimento, inclusive quando os juros são pagos em parcelas. Se o prazo de pagamento do mútuo for indeterminado, a alíquota é de 22,5% (art. 47, § 4º, da mesma instrução normativa). A tributação é definitiva. Os rendimentos são informados como sujeitos à tributação exclusiva na fonte, sem prejuízo de sua consideração na tributação mínima anual, quando aplicável.

Muitos mútuos conversíveis não preveem juros. Nesse caso, não há rendimento durante o contrato, e a devolução apenas do valor emprestado não gera imposto. Quando o contrato prevê juros que serão convertidos em participação, a conversão desses juros tem tratamento próprio. Em consulta sobre mútuo entre pessoas jurídicas, a Receita Federal considerou a conversão da dívida em capital social uma forma de pagamento para fins de retenção sobre os juros (Solução de Consulta Cosit nº 190/2015). Por isso, convém prever no contrato o tratamento desses juros e o caixa da startup para recolher o imposto.

E o IOF?

O IOF sobre mútuo de recursos financeiros incide quando quem empresta é pessoa jurídica (Lei nº 9.779/1999, art. 13, e Ato Declaratório SRF nº 30/1999). Se o investidor é pessoa física, a Receita Federal já respondeu que o imposto não incide (Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 76/2012). Quando o investidor é uma empresa, a startup é a contribuinte, como tomadora do empréstimo, e a empresa que empresta cobra e recolhe o imposto. Outros instrumentos conversíveis, como debêntures, podem ter enquadramento diferente.

A natureza do recebimento define o tratamento da preferência

A preferência de liquidação atribui ao investidor prioridade contratual para receber determinados valores num evento de liquidez, como a venda da startup. Essa prioridade não garante que haja recursos suficientes nem passa à frente dos credores numa liquidação.

Se a operação extingue o mútuo antes da conversão, a parcela que remunera o crédito, como a segunda parte de uma preferência de 2x, pode ser tributada como rendimento do empréstimo. Isso pode ocorrer mesmo que o pagamento seja feito por terceiro, como o comprador, por conta da startup. Quem transfere o dinheiro não define, por si só, a natureza tributária do recebimento.

Se o investidor converte e vende efetivamente sua participação, o retorno segue as regras de ganho de capital. A cessão do crédito a terceiro, sem conversão, é outra operação e exige análise própria.

Se o dinheiro sai da própria sociedade, numa liquidação ou redução de capital, o valor recebido pode ter três naturezas: devolução do capital investido, lucro distribuído ou ganho de capital, quando o valor devolvido em dinheiro supera o custo da participação. Cada parcela tem regra própria, e a devolução em bens segue disciplina específica (Lei nº 9.249/1995, art. 22).

Um exemplo com números

Um investidor entrega R$ 1 milhão em mútuo conversível sem juros periódicos, sem prazo de pagamento definido e com direito a receber 2x num evento de liquidez. Três anos depois, a startup é vendida, e o investidor recebe R$ 2 milhões em qualquer dos dois caminhos. Se receber esse valor para liquidar o crédito, e o excedente de R$ 1 milhão for tratado como remuneração do mútuo, a retenção será de 22,5%, porque o prazo de pagamento é indeterminado: o imposto será de R$ 225 mil, e ele ficará com R$ 1,775 milhão. Se, em vez disso, converter o principal pelo custo e vender a participação pelos mesmos R$ 2 milhões, o ganho de capital de R$ 1 milhão ficará na primeira faixa, de 15%: o imposto será de R$ 150 mil, e ele ficará com R$ 1,85 milhão. Nesse exemplo, converter deixa R$ 75 mil a mais depois do imposto. Se o mútuo tivesse prazo de pagamento determinado, mantido o recebimento três anos após o aporte, a retenção seria de 15%, e os dois caminhos teriam o mesmo imposto. O exemplo desconsidera despesas da operação e eventuais efeitos do imposto mínimo anual.

Na conversão, o crédito vira participação

Na conversão, o investidor troca o crédito por quotas ou ações. Quando o principal do mútuo é usado para integralizar capital pelo seu custo, em regra não há ganho de capital para a pessoa física, e esse valor passa a compor o custo da participação (Lei nº 9.249/1995, art. 23). Se houver diferença entre o custo do crédito e o valor atribuído à integralização, ou juros convertidos, os efeitos tributários devem ser examinados separadamente. Por isso, convém guardar o contrato, o comprovante da transferência do dinheiro e o ato societário da conversão.

Para a startup, a conversão pode destinar parte do preço de subscrição ao capital social e parte a uma reserva de capital, a título de ágio de emissão. Para as companhias, o Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 38, I) prevê que esse ágio não seja computado na determinação do lucro real, observados seus requisitos. Nas limitadas, o tema é disputado. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Câmara Superior decidiu em 2014, por voto de qualidade, pela tributação do ágio na emissão de quotas (Acórdão nº 9101-002.009). O precedente sinaliza risco, e sua aplicação depende do regime tributário, da estrutura societária e da contabilização da operação. Esse é mais um ponto a considerar antes de converter o mútuo numa limitada, ao lado dos temas societários tratados no texto sobre preferência de liquidação.

A Lei Complementar nº 182/2021 também exige que a startup registre os valores recebidos conforme a natureza contábil do instrumento (art. 5º, § 3º).

Depois da conversão, o investidor é sócio

Na venda privada da participação, o imposto incide sobre o ganho de capital, isto é, a diferença entre o preço recebido e o custo. As alíquotas são progressivas e se aplicam por faixa do ganho (Lei nº 8.981/1995, art. 21): 15% sobre a parcela até R$ 5 milhões, 17,5% sobre a parcela de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% sobre a parcela de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% sobre o que exceder R$ 30 milhões. O próprio vendedor calcula e recolhe o imposto.

Quando há preferência, cada vendedor apura o ganho considerando o preço que lhe cabe segundo o waterfall, a regra de divisão do preço, e o custo da própria participação. A preferência muda a divisão do preço, mas não permite concluir, por si só, quem terá o maior ganho tributável: um fundador com custo muito baixo pode ter ganho maior mesmo recebendo menos. A divisão deve estar sustentada pelos direitos societários e pelos documentos da operação.

Os dividendos mudaram em 2026. Desde janeiro, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês, pagos, creditados, empregados ou entregues pela mesma empresa à mesma pessoa física residente no Brasil para fins fiscais, sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei nº 15.270/2025). A retenção é considerada na apuração anual e pode resultar em restituição. A mesma lei criou um imposto mínimo para quem tem renda anual acima de R$ 600 mil, com alíquota que cresce até 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Os dividendos entram nesse cálculo, inclusive os que não sofreram retenção mensal, e os juros tributados exclusivamente na fonte também podem entrar, considerado o imposto já retido. Os ganhos de capital em vendas privadas, como as tratadas aqui, em regra ficam fora. Há regras de transição para lucros apurados até 2025. Como o retorno do investidor em startup costuma vir da venda da participação, esse retorno, em regra, não entra no imposto mínimo.

E o investimento-anjo?

A expressão investidor-anjo costuma designar quem investe cedo numa startup, por qualquer instrumento. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 61-A), porém, prevê um contrato específico, o contrato de participação, também listado no Marco Legal das Startups. Para esse contrato, a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 aplica aos rendimentos as mesmas alíquotas regressivas, de 22,5% a 15%, conforme o prazo.

O que fazer na prática

  • Definir no mútuo se há juros e, se houver, como serão pagos na conversão e quem fornecerá o caixa para a retenção do imposto.
  • Fixar prazo de pagamento no mútuo. Sem ele, a alíquota sobre os rendimentos é de 22,5%.
  • Simular os dois caminhos em um evento de liquidez: receber a preferência como credor ou converter e vender. A comparação deve considerar o valor líquido, depois do imposto.
  • Verificar o tipo societário antes da conversão. Numa limitada, o ágio pode gerar discussão tributária para a startup.
  • Definir com a contabilidade a classificação do instrumento, conforme suas cláusulas e as normas contábeis, como exige a Lei Complementar nº 182/2021 (art. 5º, § 3º).
  • Se o investidor for pessoa jurídica, incluir o IOF no custo da rodada.
  • Guardar os documentos que comprovam o custo da participação: contrato, comprovante da transferência e ato de conversão.
  • Deixar o waterfall por escrito, apoiado nos direitos societários, no acordo de sócios e no contrato de venda.

Perguntas frequentes

O investidor paga imposto no mútuo conversível?

Sobre os juros, sim. A startup retém o imposto no pagamento, de 22,5% a 15%, conforme o prazo decorrido até o pagamento. Se o prazo de pagamento do mútuo for indeterminado, a alíquota é de 22,5%. Se o mútuo não tem juros e só o valor emprestado é devolvido, não há imposto.

A conversão do mútuo em quotas ou ações gera imposto?

Quando o principal é convertido pelo seu custo, em regra não há ganho para o investidor, e esse valor passa a ser o custo da participação. Juros convertidos podem sofrer retenção na conversão. Para a startup, o ágio de emissão pode gerar discussão tributária, sobretudo nas limitadas.

Quanto é o imposto na venda de participação em startup?

Na venda privada, a pessoa física paga ganho de capital sobre a diferença entre o preço e o custo, com alíquotas progressivas por faixa: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, subindo até 22,5% sobre o que exceder R$ 30 milhões.

Incide IOF no mútuo conversível?

Incide quando o investidor que empresta é pessoa jurídica, e a startup, como tomadora, é a contribuinte. Quando o investidor é pessoa física, a Receita Federal já entendeu que não incide.

Dividendos de startup pagam imposto em 2026?

Podem pagar. Há retenção mensal de 10% quando os valores atribuídos pela mesma empresa à mesma pessoa física superam R$ 50 mil. Mesmo sem retenção mensal, os dividendos podem integrar a tributação mínima anual, observadas as regras de transição.

Fica em aberto

A qualificação do múltiplo recebido antes da conversão e o tratamento do ágio na emissão de quotas de limitada ainda dependem da análise da operação concreta. As manifestações da Receita Federal sobre mútuos e operações relacionadas não formam um regime tributário completo do investimento conversível. Contrato, contabilidade e execução devem refletir a mesma operação.

Este texto foi preparado pela área de Venture Capital e Startups da R/CN Advogados.

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